Art. 4º. O canal de comunicação ora instituído servirá para a divulgação interna de publicações oficiais, atos normativos, campanhas, eventos, jurisprudência e quaisquer outras comunicações de caráter institucional, assim definidos pela política interna de comunicação.
Parágrafo único. As divulgações que não tiverem urgência deverão ser agrupadas em boletins semanais ou quinzenais. As divulgações urgentes ocorrerão quando necessárias.
Parágrafo único. As divulgações que não tiverem urgência deverão ser agrupadas em boletins semanais ou quinzenais. As divulgações urgentes ocorrerão quando necessárias.