Lei 4.407/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O preço da alienação será, no mínimo, o que fôr estabelecido pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.

Lei 4.407/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O preço da alienação será, no mínimo, o que fôr estabelecido pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.