Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.920, de 14 de janeiro de 1982, serão reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.