Lei 13.430/2017 - Artigo 2

Art. 2º. As normas regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em decorrência desta Lei.

Parágrafo único. Será estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente transmissível.

Lei 13.430/2017 - Artigo 2

Art. 2º. As normas regulamentadoras determinarão as atividades a serem desenvolvidas em decorrência desta Lei.

Parágrafo único. Será estimulada a participação dos profissionais e gestores de saúde nas atividades, com vistas a enfatizar a importância do diagnóstico e do tratamento adequados da sífilis na gestante durante o pré-natal e da sífilis em ambos os sexos como doença sexualmente transmissível.