Decreto 11.780/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

...............

VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas." (NR)

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

...............

II - ...............

a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:

1. Departamento de Proteção Territorial; e

2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;

b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:

...............

c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:

..............." (NR)

"Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;

VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e

VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas." (NR)

"Art. 13. ...............

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:

a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

..............." (NR)

"Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:

I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

..............." (NR)

"Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete:

I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;

II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e

III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse." (NR)

"Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

...............

VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;

..............." (NR)

"Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:

..............." (NR)

"Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:

..............." (NR)

"Seção II

Dos Secretários Nacionais

Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)

Decreto 11.780/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

III - defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

...............

VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas." (NR)

"Art. 2º ...............

I - ...............

...............

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

...............

II - ...............

a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:

1. Departamento de Proteção Territorial; e

2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;

b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:

...............

c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:

..............." (NR)

"Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

..............." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

V - diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;

VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e

VII - acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas." (NR)

"Art. 13. ...............

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:

a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

..............." (NR)

"Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:

I - planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

..............." (NR)

"Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete:

I - realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;

II - apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e

III - realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse." (NR)

"Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

...............

VIII - promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;

..............." (NR)

"Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:

..............." (NR)

"Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:

..............." (NR)

"Seção II

Dos Secretários Nacionais

Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)