Decreto 10.095/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é órgão de assessoramento destinado a formular propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e novos materiais, sobre:

I - macroobjetivos;

II - áreas prioritárias;

III - alocação de recursos; e

IV - acompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos.

Decreto 10.095/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é órgão de assessoramento destinado a formular propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e novos materiais, sobre:

I - macroobjetivos;

II - áreas prioritárias;

III - alocação de recursos; e

IV - acompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos.