Art. 2º. O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais é órgão de assessoramento destinado a formular propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e novos materiais, sobre:
I - macroobjetivos;
II - áreas prioritárias;
III - alocação de recursos; e
IV - acompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos.
I - macroobjetivos;
II - áreas prioritárias;
III - alocação de recursos; e
IV - acompanhamento e avaliação de iniciativas, ações, programas e projetos.