Decreto-Lei 1.973/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982."

Decreto-Lei 1.973/1982 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982."