Art. 8º. O percentual referente à Gratificação por Trabalhos com Raio X ou Substâncias Radioativas é fixado em 40% (quarenta por cento), de conformidade com a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e na forma estabelecida no Anexo V deste Decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 1.883, de 1981)