Art. 5º. A partir de 1º de março de 1976 será aplicada aos servidores em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 1973, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo ou emprego, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.361, de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).