Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Os vencimentos mensais do Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estados e autoridades de hierarquia equivalente, Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º - Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste Decreto-lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.

§ 2º - Os Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência deste, terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido de 5% (cinco por cento).

Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Os vencimentos mensais do Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estados e autoridades de hierarquia equivalente, Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º - Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste Decreto-lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.

§ 2º - Os Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando no exercício da Presidência deste, terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido de 5% (cinco por cento).