Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 4

Art. 4º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias são fixadas nos valores constantes do Anexo II deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.665, de 1979)

Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 4

Art. 4º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias são fixadas nos valores constantes do Anexo II deste Decreto-lei.

Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.665, de 1979)