Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 21

Art. 21. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 21

Art. 21. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações, constantes do Orçamento do Distrito Federal.