Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 13

Art. 13. Fica reajustado em 30% (trinta por cento) o valor do vencimento das atuais funções em comissão.

§ 1º - A importância correspondente à gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva não será objeto de qualquer reajustamento, ficando acrescida aos vencimentos reajustados na forma deste artigo.

§ 2º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica extinto o regime de tempo integral e dedicação exclusiva aplicado às funções em comissão.

§ 3º - O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.486, de 1976)

Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 13

Art. 13. Fica reajustado em 30% (trinta por cento) o valor do vencimento das atuais funções em comissão.

§ 1º - A importância correspondente à gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva não será objeto de qualquer reajustamento, ficando acrescida aos vencimentos reajustados na forma deste artigo.

§ 2º - Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica extinto o regime de tempo integral e dedicação exclusiva aplicado às funções em comissão.

§ 3º - O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.486, de 1976)