Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 15

Art. 15. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada peIo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação, adicional por tempo de serviço.

Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 15

Art. 15. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada peIo artigo 1º deste Decreto-lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação, adicional por tempo de serviço.