Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 17

Art. 17. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais, nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 17

Art. 17. O reajustamento de vencimentos, salários, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, e o pagamento das Representações Mensais, nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.