Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 11

Art. 11. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão ou vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicados no Anexo IV deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.

Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 11

Art. 11. Os atuais ocupantes de cargos ou empregos das Categorias Funcionais de Médico, Odontólogo e Técnico de Laboratório poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, caso em que perceberão ou vencimentos ou salários correspondentes às Referências especificamente indicados no Anexo IV deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Nos casos de acumulação de dois cargos ou empregos de Médico, a opção assegurada por este artigo somente poderá ser exercida em relação a um dos cargos ou empregos.