Art. 1º. Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º deste Decreto-lei.