Art. 14. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, a que fizer jus o servidor em decorrência da aplicação das faixas graduais instituídas pelo Decreto-lei nº 1.360, de 1974, serão absorvidas pelo valor de vencimento ou salário resultante do reajustamento concedido por este Decreto-lei.
Parágrafo único. O servidor continuará a fazer jus à diferença individual que venha a subsistir por força da aplicação deste artigo, a qual será absorvida, progressivamente na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais, supervenientes à vigência dos efeitos financeiros deste Decreto-lei.
Parágrafo único. O servidor continuará a fazer jus à diferença individual que venha a subsistir por força da aplicação deste artigo, a qual será absorvida, progressivamente na mesma proporção dos aumentos de vencimento, progressão ou ascensão funcionais, supervenientes à vigência dos efeitos financeiros deste Decreto-lei.