Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 12

Art. 12. Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974.

§ 1º - Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados nas mesmas bases estabelecidas no regulamento baixado pelo Poder Executivo.

§ 2º - A norma deste artigo alcança as mencionadas retribuições percebidas inclusive pelos servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.

Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 12

Art. 12. Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-lei as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974.

§ 1º - Os valores das Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixados nas mesmas bases estabelecidas no regulamento baixado pelo Poder Executivo.

§ 2º - A norma deste artigo alcança as mencionadas retribuições percebidas inclusive pelos servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.