Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos da Administração direta descentralizada, as entidades da Administração Indireta e as fundações do Distrito Federal que recebam transferências orçamentárias para atender a despesas de custeio não poderão, em nenhuma hipótese, atribuir aos seus servidores remuneração superior à dos servidores que na Administração direta central exerçam cargos ou empregos de denominação ou atribuições idênticas ou equivalentes.

Decreto-Lei 1.462/1976 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos da Administração direta descentralizada, as entidades da Administração Indireta e as fundações do Distrito Federal que recebam transferências orçamentárias para atender a despesas de custeio não poderão, em nenhuma hipótese, atribuir aos seus servidores remuneração superior à dos servidores que na Administração direta central exerçam cargos ou empregos de denominação ou atribuições idênticas ou equivalentes.