Lei 147/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno em Faxina, Estado de São Paulo, medindo 2.000 m2 anexo ao campo de pouso de aviões militares, ali existente,

Parágrafo único. O valor dessa compra não poderá ir além de seis contos de réis, mediante avaliação prévia, correndo a despesa por conta dos recursos actualmente disponíveis no Ministerio da Guerra.

Lei 147/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno em Faxina, Estado de São Paulo, medindo 2.000 m2 anexo ao campo de pouso de aviões militares, ali existente,

Parágrafo único. O valor dessa compra não poderá ir além de seis contos de réis, mediante avaliação prévia, correndo a despesa por conta dos recursos actualmente disponíveis no Ministerio da Guerra.