Art. 2º. A administração do Porto de Santarém fará a demarcação em planta da área definida no art.1º, constituída pela poligonal de pontos:
A 2º22’24"S e 54º46’36"W
B 2º25’05"S e 54º47’43"W
C - 2º26’16"S e 54º44’58"W
D - 2º25’04"S e 54º44’27"W
E 2º25’25"S e 54º43’40"W
F 2º25’10"S e 54º43’34"W
G 2º26’38"S e 54º40’24"W
H 2º25’20"S e 54º39’51"W.
A 2º22’24"S e 54º46’36"W
B 2º25’05"S e 54º47’43"W
C - 2º26’16"S e 54º44’58"W
D - 2º25’04"S e 54º44’27"W
E 2º25’25"S e 54º43’40"W
F 2º25’10"S e 54º43’34"W
G 2º26’38"S e 54º40’24"W
H 2º25’20"S e 54º39’51"W.