Decreto 12.581/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) sete CCE 1.13;

c) sessenta e quatro CCE 1.10;

d) quarenta e um CCE 1.07;

e) cento e dois CCE 1.05;

f) um CCE 2.13;

g) dois CCE 2.10;

h) dezoito CCE 2.05;

i) cento e quarenta e sete FCE 1.05;

j) trezentas e onze FCE 2.01; e

k) quarenta e oito FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai:

a) trinta e sete CCE 1.11;

b) cento e oitenta e seis CCE 1.06;

c) vinte e sete CCE 2.07;

d) cinquenta e seis CCE 2.03;

e) quarenta CCE 2.02;

f) cento e noventa e oito CCE 2.01;

g) três CCE 3.03;

h) três FCE 1.15;

i) dezesseis FCE 1.13;

j) vinte e cinco FCE 1.11;

k) quarenta e sete FCE 1.10;

l) trinta e quatro FCE 1.07;

m) duzentas e quatorze FCE 1.06;

n) cinco FCE 2.10;

o) dezesseis FCE 2.07; e

p) doze FCE 2.05.

Decreto 12.581/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) sete CCE 1.13;

c) sessenta e quatro CCE 1.10;

d) quarenta e um CCE 1.07;

e) cento e dois CCE 1.05;

f) um CCE 2.13;

g) dois CCE 2.10;

h) dezoito CCE 2.05;

i) cento e quarenta e sete FCE 1.05;

j) trezentas e onze FCE 2.01; e

k) quarenta e oito FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai:

a) trinta e sete CCE 1.11;

b) cento e oitenta e seis CCE 1.06;

c) vinte e sete CCE 2.07;

d) cinquenta e seis CCE 2.03;

e) quarenta CCE 2.02;

f) cento e noventa e oito CCE 2.01;

g) três CCE 3.03;

h) três FCE 1.15;

i) dezesseis FCE 1.13;

j) vinte e cinco FCE 1.11;

k) quarenta e sete FCE 1.10;

l) trinta e quatro FCE 1.07;

m) duzentas e quatorze FCE 1.06;

n) cinco FCE 2.10;

o) dezesseis FCE 2.07; e

p) doze FCE 2.05.