Decreto 98.331/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à RÁDIO VANGUARDA DE CARIDADE LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Caridade, Estado do Ceará.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Decreto 98.331/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à RÁDIO VANGUARDA DE CARIDADE LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Caridade, Estado do Ceará.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.