Lei 7.238/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.

§ 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.

§ 2º - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de inicio de vigência de seu contrato de trabalho.

Lei 7.238/1984 - Artigo 4

Art. 4º. A contagem de tempo para fins de correção salarial será feita a partir da data-base da categoria profissional.

§ 1º - Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa.

§ 2º - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do parágrafo anterior terão como data-base a data do seu último aumento ou reajustamento de salário, ou, na falta desta, a data de inicio de vigência de seu contrato de trabalho.