Lei 7.238/1984 - Artigo 5

Art. 5º. O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira, no qual a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários.

Lei 7.238/1984 - Artigo 5

Art. 5º. O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira, no qual a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários.