Lei 1.890/1953 - Artigo 5

Art. 5º. A citação será feita pela entrega ou remessa ao citando de uma via da petição ou do têrmo, na qual o escrivão declarará o dia, hora e lugar da audiência.

§ 1º - A entrega ou remessa será feita pelo escrivão, dentro em 48 horas após despacho do Juiz.

§ 2º - A remessa será feita em registro postal com franquia e recibo de volta, ou por intermédio do Oficial de Justiça.

Lei 1.890/1953 - Artigo 5

Art. 5º. A citação será feita pela entrega ou remessa ao citando de uma via da petição ou do têrmo, na qual o escrivão declarará o dia, hora e lugar da audiência.

§ 1º - A entrega ou remessa será feita pelo escrivão, dentro em 48 horas após despacho do Juiz.

§ 2º - A remessa será feita em registro postal com franquia e recibo de volta, ou por intermédio do Oficial de Justiça.