Lei 1.890/1953 - Artigo 8

Art. 8º. Aberta a audiência e estando presente pelo menos o reclamante, será lida a petição ou o têrmo inicial, a menos que ambas as partes lhes dispensem a leitura. A seguir a entidade reclamada terá vinte minutos para a sua defesa, que poderá ser feita pelos dois representantes presentes, caso em que o prazo será dividido entre êles.

§ 1º - Terminada a defesa, o Juiz proporá a conciliação, respeitados os limites das atribuições dos representantes da entidade reclamada.

§ 2º - Se houver acôrdo, será êle reduzido a têrmo, assinado pelo Juiz, pelo reclamante e pelos representantes da entidade reclamada.

Lei 1.890/1953 - Artigo 8

Art. 8º. Aberta a audiência e estando presente pelo menos o reclamante, será lida a petição ou o têrmo inicial, a menos que ambas as partes lhes dispensem a leitura. A seguir a entidade reclamada terá vinte minutos para a sua defesa, que poderá ser feita pelos dois representantes presentes, caso em que o prazo será dividido entre êles.

§ 1º - Terminada a defesa, o Juiz proporá a conciliação, respeitados os limites das atribuições dos representantes da entidade reclamada.

§ 2º - Se houver acôrdo, será êle reduzido a têrmo, assinado pelo Juiz, pelo reclamante e pelos representantes da entidade reclamada.