Art. 12. Da sentença caberá o recurso de agravo de petição, interposto dentro de dez dias, em petição devidamente motivada.
Parágrafo único. Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.
Parágrafo único. Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.