Lei 1.890/1953 - Artigo 12

Art. 12. Da sentença caberá o recurso de agravo de petição, interposto dentro de dez dias, em petição devidamente motivada.

Parágrafo único. Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.

Lei 1.890/1953 - Artigo 12

Art. 12. Da sentença caberá o recurso de agravo de petição, interposto dentro de dez dias, em petição devidamente motivada.

Parágrafo único. Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.