Lei 1.890/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A ação será iniciada por uma reclamação escrita ou verbal do empregado, da qual constará:

a) a designação do Juiz a quem é dirigida;

b) o none, naturalidade, profissão e domicílio do reclamante;

c) o nome da entidade empregadora, estabelecimento onde o reclamante trabaIha e o nome do seu chefe, autor do ato ou fato considerado lesivo;

d) a situação do reclamante no estabelecimento;

e) breve exposicão do ato ou fato de que se queixa;

f) o pedido;

g) a assinatura do reclamante ou de mandatário seu.

§ 1º - Se a reclamação fôr verbal, será feita a qualquer dos escrivães do Juiz a que competir, o qual a tomará por têrmo, fazendo nela as menções enumeradas nas alíneas precedentes.

§ 2º - O Têrmo será assinado pelo reclamante ou, se não souber ou não puder escrever, por terceiro, a seu rôgo, em presença de duas testemunhas.

§ 3º - A reclamação ou o têrmo serão escritos em três vias.

Lei 1.890/1953 - Artigo 3

Art. 3º. A ação será iniciada por uma reclamação escrita ou verbal do empregado, da qual constará:

a) a designação do Juiz a quem é dirigida;

b) o none, naturalidade, profissão e domicílio do reclamante;

c) o nome da entidade empregadora, estabelecimento onde o reclamante trabaIha e o nome do seu chefe, autor do ato ou fato considerado lesivo;

d) a situação do reclamante no estabelecimento;

e) breve exposicão do ato ou fato de que se queixa;

f) o pedido;

g) a assinatura do reclamante ou de mandatário seu.

§ 1º - Se a reclamação fôr verbal, será feita a qualquer dos escrivães do Juiz a que competir, o qual a tomará por têrmo, fazendo nela as menções enumeradas nas alíneas precedentes.

§ 2º - O Têrmo será assinado pelo reclamante ou, se não souber ou não puder escrever, por terceiro, a seu rôgo, em presença de duas testemunhas.

§ 3º - A reclamação ou o têrmo serão escritos em três vias.