Lei 1.890/1953 - Artigo 9

Art. 9º. Não havendo acôrdo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz, de ofício, interrogar o reclamante e o autor do ato impugnado ou seu representante, aos quais é lícito retirar-se imediatamente após o interrogatório, caso em que a audiência continuará com os seus advogados.

§ 1º - Findo o interrogatório, serão ouvidas as testemunhas, ou peritos, e os técnicos, se houver.

§ 2º - Serão admitidas a depor sòmente as testemunhas que as partes levarem consigo.

Lei 1.890/1953 - Artigo 9

Art. 9º. Não havendo acôrdo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz, de ofício, interrogar o reclamante e o autor do ato impugnado ou seu representante, aos quais é lícito retirar-se imediatamente após o interrogatório, caso em que a audiência continuará com os seus advogados.

§ 1º - Findo o interrogatório, serão ouvidas as testemunhas, ou peritos, e os técnicos, se houver.

§ 2º - Serão admitidas a depor sòmente as testemunhas que as partes levarem consigo.