Lei 1.890/1953 - Artigo 10

Art. 10. A audiência será contínua, mas se, por motivo irresistível e inevitável, não fôr possível concluí-la no mesmo dia, o Juiz designará imediatamente dia, hora e lugar, para a sua continuação, independente de intimação.

Lei 1.890/1953 - Artigo 10

Art. 10. A audiência será contínua, mas se, por motivo irresistível e inevitável, não fôr possível concluí-la no mesmo dia, o Juiz designará imediatamente dia, hora e lugar, para a sua continuação, independente de intimação.