Art. 2º. As ações dos empregados referidos no artigo anterior, contra a entidade empregadora, correrão na justiça comum perante o Juiz de Direito do lugar ou da comarca do estabelecimento.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Juiz de Direito, será competente o que fôr para as reclamações da competência da Justiça do Trabalho no caso do art. 122, § 3º da Constituição. Se nenhum dêles estiver neste caso, a competência será do que a tiver para as causas de entidade pública ré.
Parágrafo único. Onde houver mais de um Juiz de Direito, será competente o que fôr para as reclamações da competência da Justiça do Trabalho no caso do art. 122, § 3º da Constituição. Se nenhum dêles estiver neste caso, a competência será do que a tiver para as causas de entidade pública ré.