Lei 1.890/1953 - Artigo 17

Art. 17. Sempre que a decisão determinar a readmissão do empregado dispensado, deverá cumpri-la o chefe de serviço, dentro em cinco dias da intimação, sob pena de responder por crime de desobediência.

Lei 1.890/1953 - Artigo 17

Art. 17. Sempre que a decisão determinar a readmissão do empregado dispensado, deverá cumpri-la o chefe de serviço, dentro em cinco dias da intimação, sob pena de responder por crime de desobediência.