Lei 3.492/1958 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho das Juntas de Belo Horizonte e Salvador, que gozam de garantias de estabilidade, serão nomeados para os cargos de Juiz do Trabalho Substituto, se aprovados em concurso de títulos a ser realizado dentro em 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei.

Lei 3.492/1958 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho das Juntas de Belo Horizonte e Salvador, que gozam de garantias de estabilidade, serão nomeados para os cargos de Juiz do Trabalho Substituto, se aprovados em concurso de títulos a ser realizado dentro em 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei.