Lei 3.492/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Fica criada 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento na Sétima Região, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí, com jurisdição no mesmo Município e nos Municípios de Luís Correia e Buriti dos Lopes.

Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos:

a) 1 (um) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta;

b) 2 (duas) funções de Vogal, sendo 1 (uma) para representação dos empregados e 1 (uma) para a de empregadores e seus respectivos suplentes.

Lei 3.492/1958 - Artigo 7

Art. 7º. Fica criada 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento na Sétima Região, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí, com jurisdição no mesmo Município e nos Municípios de Luís Correia e Buriti dos Lopes.

Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos:

a) 1 (um) de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta;

b) 2 (duas) funções de Vogal, sendo 1 (uma) para representação dos empregados e 1 (uma) para a de empregadores e seus respectivos suplentes.