Lei 3.492/1958 - Artigo 13

Art. 13. Ficam extintas as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte e Salvador.

Lei 3.492/1958 - Artigo 13

Art. 13. Ficam extintas as atuais funções de Suplente de Juiz do Trabalho das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte e Salvador.