Art. 9º. Para a escolha dos Vogais e Suplentes das Juntas criadas por esta lei, observar-se-á o disposto no art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fixar prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para os Sindicatos de Empregadores e de Empregados, com sede na Jurisdição da Junta, procederem a escolha dos nomes que deverão compor as listas tríplices.