Art. 11. Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho das Terceira, Quinta, Sexta e Sétima Regiões, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei, os cargos constantes das Tabelas anexas.
Lei 3.492/1958 - Artigo 11
Art. 11. Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho das Terceira, Quinta, Sexta e Sétima Regiões, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta lei, os cargos constantes das Tabelas anexas.