Art. 8º. Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta lei terminarão, simultâneamente, com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições atualmente em curso.
Lei 3.492/1958 - Artigo 8
Art. 8º. Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata esta lei terminarão, simultâneamente, com os dos titulares das demais Juntas das respectivas jurisdições atualmente em curso.