Lei 3.492/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho, sendo 2 (dois) para o Tribunal Regional do Trabalho da terceira Região, 2 (dois) para o da Quinta Região e 2 (dois) para o da Sexta Região; 18 (dezoito) Cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira Região e 6 (seis) na Quinta Região e 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, sendo 4 (quatro) para a sede da Terceira Região e 3 (três) para a da Quinta Região.

§ 1º - Ficam criadas 13 (treze) funções de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, para as Juntas criadas fora da Sede da Terceira e Quinta Regiões.

§ 2º - Ficam criadas, ainda, 36 (trinta e seis) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para cada uma das Juntas, ora criadas, observada a paridade de representante de empregados e empregadores.

§ 3º - Haverá um suplente para cada Vogal.

Lei 3.492/1958 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho, sendo 2 (dois) para o Tribunal Regional do Trabalho da terceira Região, 2 (dois) para o da Quinta Região e 2 (dois) para o da Sexta Região; 18 (dezoito) Cargos de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, sendo 12 (doze) na Terceira Região e 6 (seis) na Quinta Região e 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, sendo 4 (quatro) para a sede da Terceira Região e 3 (três) para a da Quinta Região.

§ 1º - Ficam criadas 13 (treze) funções de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, para as Juntas criadas fora da Sede da Terceira e Quinta Regiões.

§ 2º - Ficam criadas, ainda, 36 (trinta e seis) funções de Vogal, sendo 2 (duas) para cada uma das Juntas, ora criadas, observada a paridade de representante de empregados e empregadores.

§ 3º - Haverá um suplente para cada Vogal.