Art. 1º. O art. 23 do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, e artigo 29 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte redação:
"Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições:
a) atender às exigências do regulamento sanitário;
b) ter um responsável devidamente habilitado;
c) estar isolado dos serviços privativos da farmácia.
§ 1º - As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes:
a) serem prescritas por médico;
b) será receita transcrita no livro do receituário.
§ 2º - A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932".