Lei 1.888/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 23 do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, e artigo 29 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte redação:

"Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições:

a) atender às exigências do regulamento sanitário;

b) ter um responsável devidamente habilitado;

c) estar isolado dos serviços privativos da farmácia.

§ 1º - As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes:

a) serem prescritas por médico;

b) será receita transcrita no livro do receituário.

§ 2º - A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932".

Lei 1.888/1953 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 23 do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, e artigo 29 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte redação:

"Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições:

a) atender às exigências do regulamento sanitário;

b) ter um responsável devidamente habilitado;

c) estar isolado dos serviços privativos da farmácia.

§ 1º - As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes:

a) serem prescritas por médico;

b) será receita transcrita no livro do receituário.

§ 2º - A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932".