CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 1º - O interstício de que trata o caput não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1º de março de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 2º - As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)