Lei 12.772/2012 - Artigo 20-A

Art. 20-A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Lei 12.772/2012 - Artigo 20-A

Art. 20-A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)