Lei 12.772/2012 - Artigo 27

CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE


Art. 27. O corpo docente das IFE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.

Lei 12.772/2012 - Artigo 27

CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE


Art. 27. O corpo docente das IFE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.