Lei 12.772/2012 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL


Art. 1º. Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º - A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - Classe A, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe B, com a denominação de Professor Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe C, com a denominação de Professor Associado; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe D, com a denominação de Professor Titular. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - A; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - B; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - C; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Titular. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º - Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 5º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 6º - Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

Lei 12.772/2012 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL


Art. 1º. Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º - A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º - As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - Classe A, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

c) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Classe B, com a denominação de Professor Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - Classe C, com a denominação de Professor Associado; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Classe D, com a denominação de Professor Titular. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 3º - A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

I - A; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - B; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III - C; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

IV - Titular. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

V - (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 4º - Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 5º - O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

§ 6º - Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)