Art. 2º. O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
I - de que tratam:
a) o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b) o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) o § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
e) o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.
I - de que tratam:
a) o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b) o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) o § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
e) o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
II - de decisões do Banco Central do Brasil:
a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e
b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e
III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.