Decreto 9.889/2019 - Artigo 18

Art. 18. Ficam recepcionados e convalidados os atos e procedimentos do CRSFN e do CAS-CRSFN praticados até a data de publicação deste Decreto.

Decreto 9.889/2019 - Artigo 18

Art. 18. Ficam recepcionados e convalidados os atos e procedimentos do CRSFN e do CAS-CRSFN praticados até a data de publicação deste Decreto.