Art. 13. O CAS-CRSFN é composto:
I - pelo Presidente do CRSFN, que o presidirá e representará o Ministério da Economia;
II - por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;
III - por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - por um representante da Comissão de Valores Mobiliários, indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
V - por dois representantes de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo:
a) um de livre indicação; e
b) um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a critério das entidades representativas.
§ 1º - Cada membro do CAS-CRSFN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.
§ 2º - Os membros do CAS-CRSFN deverão ter reputação ilibada, notórios saber e conhecimentos sobre a atuação e o papel institucional do CRSFN.
§ 3º - Os membros do CAS-CRSFN serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
I - pelo Presidente do CRSFN, que o presidirá e representará o Ministério da Economia;
II - por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;
III - por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;
IV - por um representante da Comissão de Valores Mobiliários, indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e
V - por dois representantes de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo:
a) um de livre indicação; e
b) um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a critério das entidades representativas.
§ 1º - Cada membro do CAS-CRSFN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.
§ 2º - Os membros do CAS-CRSFN deverão ter reputação ilibada, notórios saber e conhecimentos sobre a atuação e o papel institucional do CRSFN.
§ 3º - Os membros do CAS-CRSFN serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.