Art. 16. O CRSFN poderá instituir comissões de estudos, integradas por conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem perante o Colegiado e por servidores da Secretaria-Executiva do CRSFN.
Parágrafo único. As comissões de estudos de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do CRSFN;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado do Presidente do CRSFN; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.
Parágrafo único. As comissões de estudos de que trata o caput:
I - serão compostos na forma de ato do Presidente do CRSFN;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado do Presidente do CRSFN; e
IV - estão limitados a três operando simultaneamente.